O seguro residencial é de tipo compreensivo – assim denominado por conter diversas coberturas, sendo que é obrigatória a contratação da cobertura contra riscos de incêndio.
Este seguro é destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneio. Sua contratação é feita mediante emissão de apólice ou de bilhete.
No entanto, também é autorizada a sua contratação para imóveis residenciais unifamiliares, com simples emissão de bilhete de seguros, mediante solicitação verbal do interessado. O bilhete substitui a apólice e dispensa a proposta. As informações mínimas que devem constar no bilhete podem ser verificadas na seção dúvidas frequentes.
Qual é a cobertura principal do seguro residencial?
A cobertura principal é a de incêndio, de contratação obrigatória. As demais coberturas deverão ser contratadas de acordo com o tipo de risco a que o imóvel a ser segurado estiver sujeito.
Há outras coberturas?
Sim, como, por exemplo, coberturas que indenizam os danos causados por alagamento, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, danos elétricos, dentre outras.
Além disso, podem conter coberturas de responsabilidade civil familiar, danos materiais a veículos de terceiros, despesas médicas/ hospitalares/ odontológicas de pessoas etc.
O que é considerado incêndio, para fins de cobertura de seguro?
Para fins de seguro, é o fogo que se propaga, incêndio ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos).
Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo, é preciso que:
- O fogo se alastre, desenvolva-se e se propague;
- A capacidade de se alastrar não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja: que ocorra em local indesejado ou não habitual;
- O fogo cause dano.
Os fenômenos citados a seguir, não são considerados incêndio para fins de seguro:
- Coisas ou objetos submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, que se inflamam ou se danificam, nos quais o dano fica a eles limitado;
- Combustão espontânea, aquecimento espontâneo ou fermentação;
- Dano elétrico. É comum que aparelhos ou condutores elétricos apresentem, por causas diversas, defeitos que provoquem, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e, consequentemente, derretimento de metais de ponto de fusão mais baixo, como, por exemplo, o cobre, que é o condutor de eletricidade mais utilizado. Em quase todos os casos de desarranjo elétrico há, no final do processo, o aparecimento de chamas residuais. Assim, embora em tais circunstâncias haja calor, combustão e muitas vezes chamas residuais, não há incêndio nem dano causado pelo fogo, apenas dano elétrico. Em grande número de casos, a simples interrupção da corrente elétrica faz cessar o desenvolvimento do fenômeno.
Então, estes fenômenos que somente se assemelham a incêndio não estão cobertos?
Não. Porém, podem ser cobertos por meio da contratação de coberturas específicas, como, por exemplo, a cobertura para danos elétricos. Estas coberturas adicionais devem estar mencionadas na apólice do seguro.
O que são riscos cobertos e riscos excluídos?
Riscos cobertos são aqueles previstos e descritos em cada uma das coberturas, que terão eventuais prejuízos resultantes de sua ocorrência cobertos pelo seguro.
Já os riscos excluídos são aqueles cujos prejuízos decorrentes não serão indenizados pelo seguro, sendo que alguns riscos podem ser cobertos se for contratada cobertura adicional.
Exemplos de coberturas adicionais (para riscos excluídos da cobertura compreensiva):
- Guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição e outras;
- Lucros cessantes e danos emergentes;
- Queimadas em zonas rurais;
- Roubo ou furto.
Exemplos de outros riscos excluídos (sem possibilidade de cobertura adicional):
- Prejuízos decorrentes de má qualidade e vício intrínseco do imóvel;
- Desgaste natural, erosão, ferrugem etc.;
- Perdas e danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave do segurado.
O que são bens não compreendidos no seguro?
São aqueles bens, especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:
- Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, joias, raridades e outros;
- Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade e outros;
- Bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, por meio de notas fiscais ou ordens de serviço, a sua entrada e existência no local segurado.
Quais as diferenças entre o Seguro Residencial e o Seguro Condomínio?
Seguro Residencial
Garante cobertura para as unidades autônomas e conteúdo.
Não há limitação para estipulação de franquia.
Seguro Condomínio
Garante cobertura par a edificação, abrangendo unidades autônomas e partes comuns do condomínio. Facultativamente pode oferecer cobertura para conteúdo.
Pode ser estipulada franquia máxima de 10% da importância segurada para a principal cobertura.